Artigo 1°
Tipo Denominação e Sede
A sociedade adopta o tipo unipessoal por quotas e a denominação AL.TA, SARL.
A sede social è estabelecida em Bissau podendo, por simples deliberação da gerência, expandir sucursais agencias delegações ou formas de representação em qualquer ponto do pais e do resto do mundo.
Artigo 2°
Objecto Social
1. O objecto social da sociedade são serviços de consultoria em favor de pessoas físicas ou jurídicas ligados às seguintes áreas da identificação e planificação ( realização dos diagnósticos, elaboração de projectos e de planos estratégicos, elaboração dos indicadores, definição de protocolos e processos internos… ), da gestão ( elaboração dos planos operativos, orçamentais e dos contratos, implementações e execução das Acções, investimentos … ), da administração ( contratos e financias, contabilidade e tesoureiras, concursos, logística, recursos humanos, patrimónios…), do controlo ( revisão e certificações das contas, controlo interno, auditorias externas, avaliação e fiscalização…), da formação e capacitação nas áreas supracitadas e de todos outros serviços referentes à optimização da gestão assim como a gerência mesma das Acções que se referem aos domínios da matemática e da pesquisa cientifica, da estatística e da elaboração dos dados, das financias e dos seguros, da administração publica e privada, da logística e dos transportes, da energia e da exploração dos recursos energéticos, do fornecimento hídrico e eléctrico, das construções das obras e do sector imobiliário, da segurança e da saúde, da politica e da diplomacia, da cooperação internacional e d' ajuda humanitária, da agricultura e da pesca, do desenvolvimento rural e urbano.
2. A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais e integrar agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 3°
Duração
A sociedade terá a duração de noventa e nove anos a partir da data da sua criação.
Artigo 4°
Capital Social
O capital social subscrito è realizado integralmente num montante de 1.000.000 FCFA ( um milhão de FRANCOS CFA ) associado na sua totalidade ao único titular Sr. Alberto TANGANELLI.
Artigo 5°
Cessão da Empresa
A cessão da sociedade è livre e poderá ser feita em acordo com a lei em vigor em favor dos estranhos
Artigo 6°
Administração e Gerência
A administração e a gerência da sociedade serão exercidas por um administrador Gerente que poderá ser uma pessoa diferente do titular da totalidade do capital social contratada e possivelmente remunerada pela empresa mesma.
Por disposição transitória , fica desde já nomeado gerente o titular da totalidade do capital social.
Artigo 7°
Delegação dos Poderes
O disposto do artigo precedente não excluirá a faculdade da sociedade delegar os puderes através de instrumentos legais e regulamentares que actuarão no âmbito as limitações dos poderes por lhes conferidos.
Artigo 8°
Obrigatoriamente
A sociedade fica obrigada, activamente e passivamente pela assinatura do titular da totalidade do capital social salvo actos de mero expediente.
Artigo 9°
Contratação de pessoas físicas ou jurídicas e parcerias
Para alcançar os objectivos das suas acções a sociedade pudera contratar pessoas físicas o jurídicas com as quais assinara contratos de colaboração ou de parceria pontuais de acordo com as regras legislativas do local em que serão implementadas as Acções a realizar-se
Artigo 10°
Proibição
À sociedade è expressamente proibido operar em situações de conflito de interesse tal como auditar o certificar as contas de sociedades ou organismos dos quais tem adquiridos participações ou das quais ira assumir encargos de gerência.
Artigo 11°
Representatividade
A sociedade è representada em juízo activamente ou passivamente pelo Administrador gerente.
Artigo 12°
Distribuição de Lucros
Os lucros de cada exercício serão distribuídos da seguinte maneira: 90% em favor do titular da totalidade do capital social, 10% em favor de acções humanitárias ou de pesquisa.
Artigo 13°
Morte do titular da totalidade do capital social
Por morte do titular da totalidade do capital social, os herdeiros do falecido nomearão entre si um representante enquanto a respectiva quota permanecer indivisa.
Artigo 14°
Outras Condições
Em tudo os demais serão regulados através das disposições legais e regulamentares da Republica da Guiné Bissau e as decisões do titular da totalidade do capital social.